- 1 -O funcionamento do GEPE assenta na estrutura definida no presente decreto regulamentar e tem por quadro de referência o plano anual de actividades, aprovado nos termos da lei.
- 2 -O GEPE desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Economia e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.
- 3 -Para a prossecução de actividades que, no âmbito das atribuições do GEPE, devam ser desenvolvidas com a colaboração de elementos de outros serviços ou organismos do Ministério da Economia, de outros ministérios, ou não pertencentes à função pública, podem ser constituídas, por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do director do GEPE, equipas de projecto de duração limitada.
- 4 -As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao Ministério da Economia ou não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto dos ministros que tutelam os serviços ou organismos envolvidos, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 5 -Os despachos referidos nos n.os 3 e 4 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, os objectivos a prosseguir e o período de duração.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1999