- 1 -O quadro de pessoal do GEPE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 2 -O pessoal do GEPE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e pela legislação geral aplicável à função pública.
Artigo 17.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999