- 1 -São dadas por findas as comissões de serviço dos cargos dirigentes.
- 2 -Mantêm-se em funções de gestão corrente os dirigentes que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados, podendo, em alternativa e quando se verifique necessário, ser exercidas em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 22.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999