- 1 -Mantêm-se válidos os concursos para lugares dos quadros do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Mantêm-se válidas até ao respectivo termo as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do GEPE noutros organismos ou destes no GEPE.
- 3 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 4 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente diploma, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 20.º, quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço do GEPE.
- 5 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, que fará a respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 21.º — Situações especiais
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999