- 1 -O director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o GEPE, incumbindo-lhe, para além do exercício de outras competências próprias ou delegadas:
- a)Representar o GEPE junto de quaisquer instituições ou organismos;
- b)Assegurar a participação do GEPE nas instâncias nacionais e internacionais para as quais seja designado;
- c)Assegurar a representação do Ministério no Conselho Superior de Estatística.
- 2 -O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, nos quais pode delegar competências.
- 3 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999