Alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez
(Campo de aplicação pessoal)
O disposto no presente diploma é aplicável aos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
(Prazos de garantia e cálculo das pensões)
(Pensões de invalidez)
(Pensões de velhice)
Para verificação do direito à pensão de velhice não poderá ser inferior a 120 o número de meses com entrada de contribuições.
(Direitos adquiridos e em formação)
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.