- 1 -O direito às pensões de invalidez e velhice depende da verificação dos prazos de garantia que se exprimem em um número determinado de meses com entrada de contribuições, podendo ser igualmente exigido um mínimo contributivo mensal ou global, a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -Poderá depender igualmente de um mínimo contributivo, a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, a consideração dos anos com entrada de contribuições para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 2.º — (Prazos de garantia e cálculo das pensões)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982