- 1 -Não poderá ser inferior a 60 o número de meses com entradas de contribuições para verificação do direito à pensão de invalidez.
- 2 -A pensão de invalidez será, porém, sempre atribuída quando se comprove que se manterá o impedimento do beneficiário atingido o limite de tempo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, com a redacção do Decreto Regulamentar n.º 25/77, de 4 de Maio.
- 3 -A prova a que se refere o número anterior será obrigatoriamente efectuada por comissão de verificação de invalidez.
Artigo 3.º — (Pensões de invalidez)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982