- 1 -As áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural integram unidades de uso florestal e agro-florestal predominantes e funcionam como zonas-tampão das áreas de protecção ao património natural.
- 2 -É aplicável às áreas referidas no número anterior o regime estabelecido para as áreas florestais condicionadas e agro-florestais condicionadas, sendo ainda restringidas a instalação de explorações pecuárias intensivas em regime de estabulação fixa, bem como as aquaculturas intensivas.
Artigo 21.º — Áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural
Vigente desde: 21/11/1991
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