- 1 -As áreas de protecção têm como objecto a defesa das infra-estruturas existentes, designadamente barragens, portos fluviais ou captações de água, a preservação das margens relativamente a fenómenos erosivos e a promoção da segurança dos utilizadores do plano de água.
- 2 -As áreas de protecção às infra-estruturas compreendem as zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras, correspondendo a 250 m a montante e a jusante da sua implantação, e às bacias de manobras dos portos comerciais da Régua, de Lamego e de Sardoura.
- 3 -Nas áreas a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem, navegação a motor e pesca, incumbindo à entidade exploradora das barragens a sua conveniente sinalização e fiscalização.
Artigo 24.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991