- 1 -São áreas de recreio balnear aquelas que, pelas suas características físicas, qualidade da água e condições de acessibilidade, detêm grande aptidão para a prática da natação e banhos em condições de segurança.
- 2 -São proibidas quaisquer actividades que conflituem com o recreio balnear, designadamente a navegação a motor, a extracção ou depósito de materiais inertes, a pesca, bem como as que provoquem a deterioração da qualidade da água.
- 3 -As áreas de recreio balnear são devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, numa extensão e largura variáveis com a dimensão e procura da área, sendo sempre, por razões de segurança, deixada uma faixa livre de 60 m ao canal de navegação.
Artigo 25.º — Áreas de recreio balnear
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991