- 1 -As áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas destinam-se a acolher as práticas desportivas nas modalidades de navegação a motor e esqui aquático.
- 2 -As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a limitação da intensidade de uso, através do número de barcos que podem circular em cada albufeira nos troços definidos para o efeito e da potência máxima dos motores, cujos valores são definidos pelas entidades competentes.
- 3 -As áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas são devidamente sinalizadas a montante e a jusante, a fim de ser facilitado o seu reconhecimento por utilizadores e agentes de fiscalização.
- 4 -Podem ser acolhidas outras actividades, nomeadamente a navegação à vela, o remo e a pesca, desde que deixem livre o canal de navegação.
- 5 -Podem ainda ser admitidas competições desportivas nas modalidades de pesca, remo, vela e motonáutica, em condições a aprovar pelas entidades competentes.
Artigo 26.º — Áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas
Vigente desde: 21/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991