- 1 -As áreas complementares caracterizam-se pela inexistência de uma vocação recreativa clara e definida, ou de utilizações bem identificadas, constituindo áreas sem vocação específica.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior, qualquer tipo de uso é permitido, desde que respeite as normas das modalidades em causa.
Artigo 29.º — Áreas complementares
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991