- 1 -Nas zonas de protecção às albufeiras, definidas nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, é proibido:
- a)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- b)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- c)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes.
- 2 -É proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, bem como o emprego de pesticidas e de adubos químicos azotados ou fosfatados, com vista à contenção da tendência para a eutrofização do meio aquático.
Artigo 30.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991