Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e respectiva regulamentação, consideram-se, para efeitos de aplicação deste diploma, as seguintes áreas:
- a)Áreas a reservar;
- b)Áreas a defender;
- c)Áreas a condicionar;
- d)Outras áreas.