- 1 -Constituem áreas a reservar aquelas que, pelo seu reconhecido interesse em determinado recurso geológico, devam ficar reservadas para a sua exploração, englobando:
- a)Áreas a reservar para exploração de granito;
- b)Áreas condicionadas a reservar para exploração de granito;
- c)Concessões mineiras em actividade produtiva;
- d)Minas com suspensão autorizada;
- e)Couto Mineiro de Vale das Gatas;
- f)Minas de Santa Leocádia.
- 2 -A enumeração das áreas a reservar, constante do número anterior, não exclui a possibilidade de serem classificadas novas áreas quando tal se justifique, que serão constituídas por uma zona de exploração, uma zona de expansão de exploração com um raio mínimo de 50 m e uma zona de defesa com um raio de 100 m.
- 3 -A instalação de pedreiras deve localizar-se a uma distância mínima de 50 m das estradas nacionais e municipais.
Artigo 34.º — Áreas a reservar
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991