- 1 -Constituem áreas a salvaguardar aquelas onde existem recursos geológicos que se presume possuírem interesse técnico-económico e científico-cultural e que integram:
- a)Georrecursos científico-culturais;
- b)Minas de São Mamede de Riba Tua, em lavra suspensa;
- c)Minas abandonadas e minas com suspensão autorizada.
- 2 -As pedreiras e zonas de armazenamento e selecção de sedimentos que se encontrem abandonadas ou em processo de abandono constituem áreas a reabilitar que devem ser sujeitas a intervenções de reabilitação com o objectivo de diminuir ou anular possíveis riscos de erosão, de minorar impactes visuais negativos e de promover a reconstituição dos terrenos e da flora tanto quanto possível próxima do seu estado inicial.
- 3 -Cabe à Direcção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro exigir os projectos de reabilitação das zonas de armazenamento e selecção de sedimentos a que se refere o número anterior, que devem ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir do termo da respectiva licença de exploração.
Artigo 37.º — Outras áreas
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991