- 1 -São áreas non aedificandi as que incidem em:
- a)Áreas de uso agrícola;
- b)Leitos dos cursos de água;
- c)Escarpas;
- d)Áreas com risco de erosão e cabeceiras de linhas de água;
- e)Lagoas;
- f)Áreas de protecção ao património natural;
- g)Zona reservada da envolvente das albufeiras;
- h)Áreas a reservar para exploração de granito;
- i)Áreas a reservar condicionadas para exploração de granito;
- j)Concessões mineiras em actividade produtiva;
- l)Concessões mineiras em suspensão autorizada;
- m)Couto Mineiro de Vale das Gatas;
- n)Perímetro de protecção de águas minerais;
- o)Espaços-canal.
- 2 -Nas áreas de uso agrícola que não integrem a Reserva Agrícola Nacional, a instalação de empreendimentos hoteleiros será alvo de avaliação pontual.
- 3 -Nos aglomerados não delimitados na Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade e que estejam abrangidos por zonas non aedificandi, a respectiva classificação está sujeita a reapreciação em futuros planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Na zona reservada da envolvente das albufeiras pode ser autorizada a instalação de infra-estruturas de apoio à utilização turístico-recreativa.
Artigo 40.º — Áreas non aedificandi
Vigente desde: 21/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991