- 1 -Consideram-se sítios arqueológicos todos os locais em que esteja determinada a presença, à superfície ou debaixo do solo, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas, edificadas ou não.
- 2 -São considerados sítios arqueológicos potenciais, e como tal sujeitos a todas as restrições que a estes respeitam, todos os locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos, até à sua rigorosa definição e caracterização.
Artigo 47.º — Do património arqueológico
Vigente desde: 21/11/1991
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