- 1 -Nas áreas de protecção aos sítios arqueológicos são definidos dois tipos de zonamento:
- a)Um zonamento geral, nunca inferior a 50 m de raio, no qual é proibido todo o tipo de movimentos de terra;
- b)Uma zona especial de protecção para os sítios arqueológicos incluídos na Carta V - Sítios arqueológicos a serem objecto de zona especial de protecção, adequada à especificidade de cada um, que serão objecto de classificação de acordo com a Lei de Bases do Património.
- 2 -As intervenções a efectuar nas áreas de protecção previstas na alínea b) do número anterior, nomeadamente escavações, limpezas e remoções de terras, carecem de autorização prévia do Instituto Português do Património Cultural.
Artigo 48.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991