As normas e princípios constantes do PROZED vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e são de aplicação directa nas áreas em que não exista qualquer plano municipal de ordenamento do território ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento eficaz nos termos da lei.
Artigo 8.º — Valor e aplicação
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991