- 1 -Após a recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas não abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo anterior, ou decorridos os prazos para a sua emissão, a entidade coordenadora procede, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias úteis, à emissão de uma decisão final global, devidamente fundamentada, a qual deve conter, se for caso disso, as condições impostas pelas referidas entidades.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior não pode, em qualquer caso, iniciar-se:
- a)Antes da recepção pela entidade coordenadora da decisão sobre a licença ambiental, quando exigível;
- b)Antes da recepção pela entidade coordenadora da declaração de impacte ambiental, quando exigível, ou do decurso do prazo para a sua emissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 3 -A entidade coordenadora, no sentido da boa execução do disposto no presente diploma e sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, promoverá as acções conducentes à concertação das posições assumidas tendo em vista a elaboração da decisão referida no número anterior.
- 4 -A decisão tomada bem como as condições impostas são imediatamente comunicadas a todas as entidades consultadas, à câmara municipal e ao industrial, aos quais é também remetido um exemplar do projecto apreciado.
- 5 -No caso do licenciamento de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora, dará também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apreciado.
- 6 -Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante o caso, darão também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe para o efeito no prazo de 15 dias úteis, um exemplar da declaração prévia apresentada pelo industrial.
- 7 -Os estabelecimentos aos quais foi concedida a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados de poluição comunicam à entidade coordenadora do licenciamento da actividade a manutenção das condições que conduziram àquela situação, nos termos previstos na respectiva decisão de autorização, emitida ao abrigo do presente artigo ou, no caso de estabelecimentos existentes, nos termos das condições incluídas na licença de exploração industrial.
Artigo 12.º — Licença de autorização de instalação ou de alteração
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007