- 1 -Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer condições impostas nos termos do artigo 16.º, será efectuada nova vistoria pela entidade coordenadora e pelas entidades que tenham imposto as referidas condições.
- 2 -Quando, no decurso da vistoria prevista no número anterior, tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria.
- 3 -No caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode tomar as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento.
Artigo 18.º — Verificação do cumprimento das condições de exploração
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007