- 1 -Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a definir por portaria conjunta do ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.
- 2 -Para efeitos da classificação referida no n.º 1, para além de outros critérios de aferição do risco potencial, poderão ser considerados os seguintes indicadores:
- a)Número de trabalhadores - número total de trabalhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial;
- b)Potência eléctrica - potência expressa em kilo-volt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia eléctrica existentes no estabelecimento industrial, ou ambas;
- c)Potência térmica - soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora.
Artigo 2.º — Regimes de licenciamento
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007