- 1 -...
- a)Traineiras ou embarcações de pesca até 60 tAB:
...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- a)Traineiras ou embarcações de pesca até 60 tAB:
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
ARTIGO 122.º — Taxa de utilização e estadia
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977