- 1 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de cartógrafo (desenho e fotogrametria), topógrafo, tradutor-correspondente e armarias e restauro far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 2 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
- 3 -O recrutamento de estagiários para as carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 4 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de conferencista-demonstrador, fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo e oceanógrafo far-se-á de entre os estagiários que tenham concluído com aproveitamento os respectivos cursos de formação por ordem de classificações obtidas.
- 5 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
- 6 -O recrutamento para ingresso na carreira de serviço social far-se-á por concurso documental.
- 7 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por escolha.
- 8 -O recrutamento para ingresso na carreira de regente de internato far-se-á por concurso documental.
- 9 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por escolha.
- 10 -O recrutamento para ingresso na carreira de oficial administrativo (serviços de fomento marítimo, investigação do mar e organismos de natureza cultural da Marinha) far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 11 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de segundo-oficial, por antiguidade;
- b)À categoria de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas entre os segundos-oficiais das carreiras de oficial administrativo da Marinha, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;
- c)À categoria de chefe de secção, por concurso de prestação de provas.
- 12 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de oficial administrativo, codificação de vencimentos e oficial de contabilidade far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 13 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de segundo-oficial, por antiguidade;
- b)Às categorias de primeiro-oficial, por concurso de prestação de provas.
Na Marinha, o concurso de promoção a primeiro-oficial administrativo é extensivo aos segundos-oficiais das suas carreiras de oficial administrativo, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;
- c)Às categorias de adjunto, por concurso de prestação de provas.
- 14 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de meios áudio-visuais (fotografia, cinema, locução e sonoplastia), desenho, microfilmagem, armas e equipamentos, depósitos (identificação de material), fotomecânica, culinária, processos, biblioteca, redes telefónicas, artes gráficas, construção civil, electrotecnia, preparador de laboratório, aquariologia, laboratório de solos, fotógrafo lofoscopista e fotografia cartográfica far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 15 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de principal, por concurso de prestação de provas.
- 16 -O recrutamento para ingresso na carreira de instrutor desportivo far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 17 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por concurso documental.
- 18 -O recrutamento para ingresso na carreira de informações militares far-se-á por escolha.
- 19 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por escolha.
- 20 -O recrutamento para ingresso na carreira de agente técnico agrícola far-se-á por concurso documental.
- 21 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por escolha.
- 22 -O recrutamento para ingresso na carreira de monitor de internato far-se-á por concurso documental.
- 23 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de principal, por escolha.
- 24 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de salvamento e despacho far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 25 -Os acessos nas carreiras referidas no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)Às categorias de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)Às categorias de principal, por concurso documental.
- 26 -O recrutamento para ingresso na carreira de pilotagem far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 27 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por antiguidade;
- b)À categoria de piloto-mor, por concurso documental.
- 28 -O recrutamento para ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á por concurso de prestação de provas.
- 29 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de 1.ª classe, por progressão;
- b)À categoria de principal, por progressão.
Artigo 3.º — (Pessoal técnico-profissional e ou administrativo)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982