- 1 -O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe I deve conter os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
- c)Projecto da instalação eléctrica apresentado em separata.
- 2 -Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
- a)Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
- b)Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
- c)Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e as suas quantidades;
- d)Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos;
- e)Identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
- f)Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
- g)Indicação da potência total a instalar;
- h)Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
- i)Indicação das características do produto acabado;
- j)Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sobre pressão;
- l)Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
- m)Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos, quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados em atenção ao disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
- n)Descrição da rede de esgotos;
- o)Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos;
- p)Indicação e justificação das medidas adoptadas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos;
- q)Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
- r)Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa e operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
- s)Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto, no caso de laboração sazonal;
- t)Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
- u)Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários.
- 3 -Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:
- a)Planta em escala não inferior a 1:15000, se se utilizar ortofotomapas, ou 1:10000, em cartografia tradicional, indicando a localização da instalação e abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias, indicando a natureza da actividade destas últimas;
- b)Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000 numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;
- c)Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medida do trabalho;
- d)Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100, indicando a localização de:
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamene indentiticadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
- 4 -Nos projectos de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volumes da construção, podem ser apenas apresentadas as peças desenhadas referidas na alínea d) do número anterior, com as referidas alterações devidamente assinaladas.
Artigo 12.º — Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe I
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991