- 1 -O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais é dirigido ao presidente do IPCP e entregue na sede deste Instituto ou na respectiva delegação que superintenda na área em que se situa o estabelecimento industrial.
- 2 -Do pedido de autorização do exercício da actividade deve constar:
- a)Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
- b)Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
- c)Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela constante do anexo III e com o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
- d)Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo 10.º
- 3 -O pedido é acompanhado de:
- a)Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração;
- b)Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, pela comissão de coordenação regional respectiva ou pela administração portuária da área de implantação do estabelecimento industrial, consoante os casos;
- c)Estudo de impacte ambiental para os projectos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
- d)Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
- e)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
- f)Recibo ou dois exemplares da guia de depósito comprovativos do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação ou de alteração, passados pelo IPCP, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Pedido de instalação ou alteração
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991