- 1 -O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe II deve conter os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
- c)Projecto da instalação eléctrica apresentado em separata.
- 2 -Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
- a)Tipo de construção e cobertura do estabelecimento industrial;
- b)Descrição da actividade industrial, da qual conste:
Processo de fabrico;
Indicação da capacidade nominal de produção instalada;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar;
Caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos, bem como dos processos de eliminação e ou valorização a utilizar;
Indicação das características dos produtos acabados;
Indicação das capacidades máximas de armazenagem das matérias-primas, matérias acessórias e produto acabado;
Indicação de equipamento a instalar e suas características;
Indicação da potência total a instalar;
- c)Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos, quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
- d)Descrição da rede de esgotos;
- e)Descrição dos sistemas de tratamento dos efluentes, quando a actividade industrial o justificar;
- f)Número dos trabalhadores e duração do trabalho.
- 3 -Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:
- a)Planta de localização na escala de 1:1000;
- b)Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localização de:
Áreas de produção, com indicação da localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento devidamente legendado;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio;
Instalações sanitárias, vestiário e refeitório;
Sistemas de tratamento de efluentes inerentes à actividade em questão;
- c)Cortes que evidenciem o pé-direito.
Artigo 13.º — Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe II
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991