- 1 -O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias, não prorrogável.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres é de 90 dias, não prorrogável.
- 3 -A falta de parecer dentro dos prazos referidos nos números anteriores é considerada como parecer favorável.
- 4 -As entidades consultadas dispõem de 5 dias, a contar da recepção do projecto, para pedir elementos que, eventualmente, faltem à instrução do mesmo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamentado ao IPCP, considerando-se o seu prazo para parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
- 5 -O IPCP solicita de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior e o prazo de apreciação considera-se suspenso até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.
Artigo 16.º — Prazos para parecer
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991