- 1 -Após a recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores, o IPCP procede, no prazo de 30 dias úteis, à elaboração do seu parecer global final, devidamente fundamentado, o qual deve conter as condições impostas pelas entidades consultadas.
- 2 -A decisão do IPCP que recair sobre o parecer global final, bem como as condições impostas, é comunicada, de imediato, ao industrial e a todas as entidades consultadas.
- 3 -No caso de ausência de decisão dentro dos prazos legalmente fixados, o IPCP envia ao industrial uma comunicação nesse sentido.
Artigo 17.º — Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991