- 1 -Com vista à obtenção da licença para obras, a ser concedida pela câmara municipal da área, nos termos da legislação em vigor sobre licenciamento municipal de obras particulares, o IPCP, após a decisão referida no artigo anterior, remete à entidade atrás mencionada um exemplar do projecto, acompanhado da decisão que sobre o mesmo venha a recair.
- 2 -A licença referida no número anterior só pode ser concedida após a recepção, pela entidade emitente dessa licença, da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, a ser proferida pelo IPCP.
Artigo 18.º — Licença de obras
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991