O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Artigo 19.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991