O presente Regulamento abrange toda a actividade de preparação, congelação, transformação e acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura, em terra, bem como a sua armazenagem e transporte, para além da preparação de sopas e de pratos à base de pescado e da produção de farinhas e óleos de peixe.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991