Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) «Produtos da pesca» - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas, leitugas e fígado, com excepção dos mamíferos aquáticos e das rãs;
2) «Produtos frescos ou refrigerados» - os produtos da pesca que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer tratamento, excepto o arrefecimento por adição de gelo fragmentado, aspersão ou imersão em água do mar ou em salmoura refrigeradas, com ou sem apoio de meios de produção de frio;
3) «Produtos congelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram estabilizados nesse estado por um processo de arrefecimento apropriado, que lhes permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18ºC em todos os seus pontos;
4) «Produtos ultracongelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram submetidos a um processo adequado de congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, e que são comercializados de modo que seja indicado que possuem esta característica;
5) «Conservas» - géneros alimentícios acondicionados em recipientes estanques à água, ao ar e aos microrganismos, de modo a assegurar a estabilidade em condições normais de armazenagem durante o período de durabilidade mínima, tendo sofrido um tratamento térmico ou outro capaz de reduzir a flora microbiana a um pequeno número de esporos quiescentes de microrganismos não patogénicos e não toxigénicos e inactivar enzimas;
6) «Semiconservas» - géneros alimentícios que, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias autorizadas, se consideram estabilizados por um tempo limitado, mediante tratamento apropriado, e desde que mantidos em recipientes impermeáveis à água a pressão normal;
7) «Produtos preparados» - os produtos da pesca que tenham sido submetidos a uma operação de modificação da sua integridade física, como a evisceração, o descabeçamento, o corte em posta e a filetagem;
8) «Produtos transformados» - os produtos da pesca, embalados ou não, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente da acção do frio;
9) «Tratamento» - processo químico ou físico tal como o calor, a defumação, a salga ou a dessecação aplicados aos produtos da pesca, associados ou não a outros produtos alimentares, ou uma combinação destes diferentes processos;
10) «Farinha» - o produto obtido por secagem e moagem e, eventualmente, por hidrólise prévia do peixe ou das suas partes;
11) «Óleo» - gordura obtida de peixes ou das suas partes por processos mecânicos seguidas de purificação;
12) «Acondicionamento ou embalagem» - operações destinadas a colocar os produtos da pesca em invólucros ou recipientes visando a sua protecção;
13) «Água potável» - água com as características qualitativas previstas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
14) «Água do mar salubre» - água do mar com as características microbiológicas da água potável e que não contém substâncias susceptíveis de alterar os produtos da pesca ou conferir-lhes características anormais;
15) «Meios de transporte» - as partes reservadas para a carga nos veículos rodoviários, ferroviários e aéreos, assim como os porões dos navios ou os contentores para transporte por terra, mar e ar.