- 1 -A realização da vistoria exigível para o início da laboração nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, só deve ser requerida ao IPCP após a conclusão das obras.
- 2 -No caso de estabelecimentos da classe I, o pedido referido no número anterior é acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
- b)Identificação do técnico responsável pela laboração.
- 3 -No caso de estabelecimentos da classe II, o pedido referido no n.º 1 é acompanhado do termo de responsabilidade mencionado na alínea a) do número anterior.
- 4 -A vistoria deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 21.º — Início de laboração
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1991