- 1 -A vistoria referida no artigo anterior é efectuada pelo IPCP e pelas entidades consultadas ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, tendo em vista a aprovação da instalação e a concessão da autorização de laboração.
- 2 -A data da realização da vistoria é comunicada pelo IPCP ao industrial e às entidades intervenientes na vistoria com a antecedência mínima de oito dias úteis.
- 3 -Sempre que necessário, pode o IPCP requisitar a intervenção de outros técnicos ou peritos.
- 4 -O técnico responsável pela instalação do estabelecimento industrial deve acompanhar a vistoria, o mesmo acontecendo com o técnico responsável pela laboração no caso dos estabelecimentos da classe I.
- 5 -Nos casos em que a laboração se inicie ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, a mesma decorre sob a inteira responsabilidade do industrial.
- 6 -Nas vistorias relativas às alterações dos estabelecimentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos números anteriores.
Artigo 22.º — Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991