Das vistorias efectuadas é lavrado, pelo representante do IPCP, auto assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;
- b)O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
- c)A procedência das reclamações apresentadas;
- d)Quaisquer condições que se julgue necessário impor e prazo proposto para o seu cumprimento;
- e)Prazo proposto para a laboração a título provisório, quando desta não resultarem inconvenientes e não seja de conceder a autorização de laboração;
- f)A verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a laboração.
Antigo 24.º
Comunicação dos resultados da vistoria
- 1 -O IPCP comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria, o resultado da mesma, bem como o despacho sobre ela exarado, onde constam, se for caso disso, as condições impostas à laboração e se foi concebida a autorização de laboração a título provisório.
- 2 -Entende-se por autorização de laboração a título provisório de um estabelecimento industrial a autorização dada pelo IPCP para o estabelecimento laborar antes da concessão da autorização de laboração, devendo o mesmo reunir as condições técnicas indispensáveis ao seu funcionamento.
- 3 -A autorização de laboração a título provisório referida no número anterior traduz-se na atribuição pelo IPCP ao estabelecimento industrial de um número de inscrição provisória, o qual deve ser objecto da comunicação mencionada no n.º 1, bem como de transmissão às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
- 4 -A autorização de laboração a título provisório deve ser averbada no respectivo processo.
- 5 -O número de inscrição provisória no IPCP é convertido em definitivo logo que seja concebida a autorização de laboração do estabelecimento industrial.