- 1 -Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições ou para a laboração a título provisório, prevista nos artigos 23.º e 24.º, é efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições e do IPCP.
- 2 -Se, no decurso da vistoria prevista no número anterior, tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, é, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria por técnicos das mesmas entidades.
- 3 -O IPCP pode, no caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendem evitar, incluindo a retirada do número de inscrição provisória no IPCP, ou proceder ao cancelamento do processo, o que deve ser comunicado ao industrial, às entidades que participaram na vistoria e às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
- 4 -A autorização de laboração é concebida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e deve ser averbada no respectivo processo.
- 5 -A autorização de laboração traduz-se na atribuição pelo IPCP ao estabelecimento industrial de um número de inscrição, o qual deve ser comunicado ao industrial, às entidades que participaram na vistoria e às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
- 6 -O número de inscrição do estabelecimento industrial no IPCP, precedido da sigla deste organismo (IPCP n.º ..., ou IPCP n.º ... P, no caso de se tratar de um número de inscrição provisória), deve figurar obrigatoriamente junto à identificação do produtor, de forma facilmente visível, claramente legível e indelével, nas embalagens do produto destinado à venda ao público.
Artigo 25.º — Verificação do cumprimento das condições de laboração
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991