- 1 -A autorização de laboração caduca se a actividade do estabelecimento industrial for interrompida por um período igual ou superior a dois anos.
- 2 -Sempre que a interrupção se verifique por um período superior a seis meses e salvo nos casos de indústrias sazonais, o reinício da laboração deve ser precedido de pedido de vistoria ao IPCP, da qual pode resultar a imposição de novas condições de laboração.
- 3 -Em casos de interrupção por período igual ou superior a dois anos, o reinício da laboração deve ser precedido das mesmas tramitações que constam do artigo 21.º
- 4 -As interrupções referidas nos n.os 1 e 2 devem ser averbadas no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido ao IPCP.
Artigo 26.º — Caducidade da autorização de laboração
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991