- 1 -Os estabelecimentos industriais devem obedecer às condições de instalação e funcionamento, de higiene e sanidade do pessoal, de higiene aplicáveis aos produtos e de transporte e distribuição referidas no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.
- 2 -Os estabelecimentos industriais de preparação, de congelação, de transformação e de acondicionamento de produtos da pesca e da aquicultura e os estabelecimentos de preparação de sopas e de pratos à base de pescado, bem como os estabelecimentos de produção de farinhas e óleos de peixe, para além das condições referidas no número anterior, devem ainda obedecer às condições específicas ao caso aplicáveis, constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz também parte integrante.
Artigo 4.º — Requisitos dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991