- 1 -Os estabelecimentos da classe I, referidos no anexo III, só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.
- 2 -Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos da classe I só podem ser instalados fora de zonas residenciais.
- 3 -Os estabelecimentos da classe II devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.
- 4 -Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais são entregues junto das seguintes entidades:
- a)Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;
- b)Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior;
- c)Administração portuária da aérea, caso o estabelecimento se localize numa zona de jurisdição portuária.
- 5 -As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 45 dias, a contar da data de recepção do pedido, para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.
Artigo 8.º — Localização
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991