- 1 -Os processos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA), o qual é definido como um estudo, sob a responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações.
- 2 -O IPCP só dá início ao processo de autorização do exercício da actividade após parecer sobre o EIA a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
- 3 -Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e se nada for comunicado ao IPCP, o parecer considera-se favorável.
Artigo 9.º — Estudo de impacte ambiental
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991