- 1 -Devem ficar registadas, de acordo com o previsto no artigo anterior, todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV.
- 2 -O livro de registos ou o correspondente registo informático deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.
Artigo 32.º — Registo de entrada e de saída
Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1994