- 1 -Quem tiver a seu cargo a guarda, ou for responsável pela segurança, das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv e, por incúria ou falta de adoção das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, der causa à sua subtração ou extravio é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
- 2 -A não observância das condições de embalagem, de rotulagem e de informação estabelecidas nos termos do artigo 38.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
- 3 -A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 78.º — Deveres de segurança e informação
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 11/11/2009 a 27/07/2021
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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