- 1 -A avaliação referida no n.º 2, alínea e), do artigo 3.º deste Regulamento, de estagiários para especialista com pelo menos dois anos de permanência na fase de especialização deve ser feita pelo GRAF a partir de informações escritas prestadas pelos respectivos orientadores e chefe da divisão e a partir dos trabalhos realizados.
- 2 -Serão analisadas as seguintes qualidades profissionais pelo estagiário para especialista:
- a)Cultura científica e técnica;
- b)Criatividade;
- c)Iniciativa e eficiência;
- d)Relações pessoais e espírito de colaboração;
- e)Comunicação escrita e oral, incluindo conhecimento de línguas estrangeiras;
- f)Direcção e organização.
A cada grupo de qualidades profissionais será atribuída uma classificação de 0 a 20, fazendo-se em seguida a média, arredondada às décimas.
- 3 -A selecção dos estagiários para especialista para ingresso no segundo período da fase de especialização será feita de acordo com o seguinte critério:
- a)Estagiários para especialista com média igual ou superior a 14 serão dados como aptos para passar à segunda fase de especialização do estágio;
- b)Estagiários para especialista com média inferior a 14 prosseguirão os estágios (se tiverem menos de quatro anos de permanência na fase de especialização), ou não, sendo-lhes aplicado o disposto no n.º 5, alínea a), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 62/77, conforme o GRAF determinar. O intervalo entre duas avaliações do mesmo estagiário para especialista não será inferior a um ano.
- 4 -O resultado da avaliação referida nos números anteriores será comunicado pelo GRAF ao estagiário para especialista antes de ser enviado ao director para homologação. O estagiário para especialista poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.
ARTIGO 10.º — (Passagem do primeiro ao segundo período da fase de especialização)
Vigente desde: 13/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977