- 1 -A avaliação referida no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º deste Regulamento deve ser feita pelo GRAF, a partir de informações escritas prestadas pelos orientadores e dos trabalhos realizados pelos estagiários para especialista.
- 2 -Serão analisadas as seguintes qualidades profissionais reveladas pelo estagiário para especialista:
- a)Cultura científica e técnica;
- b)Iniciativa e eficiência;
- c)Relações pessoais e espírito de colaboração.
A cada grupo de qualidades profissionais será atribuída uma classificação de 0 a 20, calculando-se em seguida a média, arredondada às décimas.
- 3 -A selecção dos estagiários para especialista que ingressem na fase de especialização do estágio será feita de acordo com o seguinte critério:
- a)Estagiários para especialista com média igual ou superior a 14 serão dados como aptos para prosseguir o estágio;
- b)Estagiários para especialista com média inferior a 14 serão dados como não aptos para prosseguir o estágio, sendo-lhes, por consequência, aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 62/77.
- 4 -O resultado da avaliação referida nos números anteriores - apto ou não apto - será comunicado pelo GRAF ao estagiário para especialista interessado antes de ser enviado ao director para homologação. O estagiário para especialista poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.
ARTIGO 9.º — (Passagem da fase de adaptação à fase de especialização)
Vigente desde: 13/09/1977
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Em vigor desde 13/09/1977