- 1 -O júri a que se refere o n.º 3, alínea c), do artigo 3.º deste Regulamento elaborará um relatório baseado na tese apresentada e em apreciações escritas prestadas pelo orientador directo e por, pelo menos, mais um membro do júri previamente escolhido. Nesse relatório devem referir-se, nomeadamente:
- a)Os objectivos inicialmente visados pela investigação a que se refere a tese e os que foram atingidos;
- b)A originalidade e a contribuição dada para os conhecimentos existentes;
- c)A formulação, o planeamento e a execução do trabalho, a interpretação dos resultados - dos pontos de vista científico e de utilização prática - e o apuramento de orientações para o prosseguimento dos estudos;
- d)A concisão na exposição de ideias, a redacção e a apresentação do trabalho.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior concluirá se a tese está ou não em condições de ser discutida publicamente, devendo esta conclusão ser comunicada pelo GRAF ao director e ao estagiário para especialista interessado. Este poderá apresentar recurso ao director, no prazo de oito dias.
- 3 -No caso de parecer favorável sobre a tese, o júri marcará a data para apresentação e discussão pública da mesma. Efectuada esta discussão, o júri atribuirá à tese a classificação de Bom, Muito bom ou Excepcional, que tornará pública.
- 4 -Nos termos do n.º 3, alínea d), do artigo 3.º o GRAF classificará as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista ao longo de todo o estágio, atribuindo-lhe a classificação de Bom, Muito bom ou Excepcional, conforme a média das classificações estiver compreendida entre 14 e 15,9, 16 e 17,9 e 18 e 20 valores, respectivamente. O GRAF tornará pública esta classificação.
- 5 -Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o GRAF proporá a contratação do estagiário para especialista como especialista. O director ouvirá sempre o CF para a homologação da proposta.
- 6 -No caso de parecer não favorável sobre a tese, o estagiário para especialista prosseguirá o estágio, se tiver menos de seis anos de permanência na fase de especialização, ou ser-lhe-á aplicado o disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 62/77, se tiver mais de seis anos na fase de especialização.
ARTIGO 11.º — (Avaliação do estágio e acesso a especialista)
Vigente desde: 13/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977