- 1 -Os GRAF serão constituídos:
- a)Nos serviços, pelo respectivo chefe (ou seu delegado, em caso de impedimento), por um investigador ou especialista de cada divisão, escolhidos pelos investigadores ou especialistas do serviço, e por três representantes dos estagiários para especialista, também do serviço, escolhidos por estes, dois dos quais efectivos e um suplente. Deverá ainda procurar-se que cada GRAF integre dois investigadores ou especialistas de serviços tecnicamente afins;
- b)Na divisão de informática (DI), pelo respectivo chefe (ou seu delegado, em caso de impedimento), por investigadores ou especialistas da DI até ao número máximo de três, por três investigadores ou especialistas de serviços diferentes, indicados pelo conselho de formação (CF) referido no artigo 5.º deste Regulamento e por dois representantes dos estagiários para especialista da divisão, escolhidos por estes, um dos quais efectivo e um suplente.
- 2 -A constituição dos GRAF poderá ser ajustada ou revista sempre que for julgado conveniente, mediante proposta dos chefes de serviço ou da DI.
- 3 -A constituição dos GRAF e os seus possíveis ajustamentos ou revisões deverão ser homologados pelo director.
ARTIGO 2.º — (Constituição)
Vigente desde: 13/09/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977