- 1 -São atribuições dos GRAF relativos aos estagiários para especialista na fase de adaptação:
- a)Designar orientadores para os estagiários para especialista admitidos, tanto para os que ficam adstritos às chefias dos serviços como para os que são colocados directamente nas divisões. No último caso, o chefe da divisão respectiva deverá ser um dos orientadores;
- b)Acompanhar a actividade dos estagiários para especialista, procurando que lhes sejam distribuídas tarefas que permitam revelar se têm ou não aptidões para prosseguir com êxito a sua carreira no LNEC e assegurar-lhes os meios necessários para a execução dessas tarefas;
- c)Avaliar as actividades e aptidões dos estagiários para especialista no final da fase de adaptação e propor a sua passagem ou não passagem à fase de especialização, de acordo com os critérios referidos no artigo 9.º deste regulamento.
- 2 -São atribuições dos GRAF relativos aos estagiários para especialista no primeiro período da fase de especialização:
- a)Elaborar um plano de actividades de formação para cada estagiário para especialista no prazo de três meses, a contar da data de admissão deste na fase de especialização. Na elaboração destes planos deve procurar-se que as actividades dos estagiários para especialistas sejam convenientemente diversificadas quanto a âmbito de tratamento, profundidade de análise e natureza dos problemas a resolver e estejam inseridas nos planos de trabalho da divisão. Estas actividades devem contribuir para desenvolver a cultura científica e técnica dos estagiários para especialista e a sua capacidade para executar e conduzir, com um grau de responsabilização crescente, trabalhos de investigação aplicada;
- b)Propor para cada estagiário para especialista, no prazo de três meses referido na alínea anterior, os investigadores ou especialistas que deverão orientar o estágio na fase de especialização, ouvidos os interessados;
- c)Propor, quando o julgue conveniente, que, para orientadores de estagiários para especialista, se solicite a colaboração de consultores externos ao LNEC, nacionais ou estrangeiros, ou propor a realização de estágios de estagiários para especialista em instituições nacionais ou estrangeiras;
- d)Promover reuniões com cada estagiário para especialista, respectivos orientadores e chefe de divisão, pelo menos, uma vez por semestre, para orientação do estagiário para especialista, apreciação da forma como decorre o estágio e introdução de eventuais alterações, quer do estágio quer de orientadores. Na apreciação da forma como se processa a evolução do estágio deve assegurar-se que o estagiário para especialista disponha de tempo para aquisição de conhecimentos em matérias de base e de especialidade necessários para a realização dos trabalhos;
- e)Avaliar as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista no primeiro período da fase de especialização e propor ou não a sua passagem ao segundo período da fase de especialização, de acordo com os critérios referidos no artigo 10.º deste Regulamento.
- 3 -São atribuiçõs dos GRAF relativos aos estagiários para especialista no segundo período da fase de especialização:
- a)Propor para cada estagiário para especialista a realização de um trabalho de investigação sobre um dos temas que constam do plano de actividade da respectiva divisão, de acordo com o especificado no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 62/77, tendo em consideração os interesses do LNEC e do estagiário para especialista. Para este trabalho será proposto um orientador directo;
- b)Promover reuniões anuais de cada estagiário para especialista, respectivos orientadores e chefe de divisão, para apreciar a evolução do estágio e, em particular, do trabalho de investigação referido na alínea anterior, do qual resultará uma tese;
- c)Elaborada a tese a que se refere a alínea anterior, propor que seja nomeado um júri para avaliação da tese, do qual farão parte o orientador directo, elementos do GRAF, elementos do CF e, eventualmente, outros investigadores ou especialistas do LNEC ou elementos exteriores;
- d)Avaliar as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário para especialista ao longo de todo o estágio, de acordo com os critérios referidos no artigo 11.º deste Regulamento, e propor o seu acesso a especialista.
ARTIGO 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 13/09/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977